on Sep 8th, 2009Informação Carros Importados Estrangeiro

3502 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 101—25 de Maio de 2006
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.o 91/2006
de 25 de Maio

A circulação de automóveis em território nacional
até obtenção da matrícula tem vindo a obedecer aos
regimes definidos, respectivamente, no Decreto-Lei
n.o 40 995, de 6 de Fevereiro de 1957, para os veículos
importados, e na Portaria n.o 20 393, de 16 de Fevereiro
de 1964, para veículos montados ou construídos no País.
O lapso de tempo decorrido desde a publicação
daqueles diplomas, com as consequentes alterações,
quer no regime fiscal quer no regime legal das associações
do sector, determina a necessidade de proceder
à revisão da disciplina jurídica neles contida, nomeadamente
no que se refere a conceder à Direcção-Geral
de Viação competência para atribuição das chapas de
trânsito, anteriormente atribuída ao Grémio dos Importadores,
já extinto, e à uniformização do regime de circulação
dos veículos novos sem matrícula, quer sejam
importados quer sejam construídos ou montados em
Portugal.
O decreto-lei ora aprovado regulamenta o n.o 5 do
artigo 117.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-
Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de
23 de Fevereiro.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Direcção-Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo,
a ACAP—Associação do Comércio Automóvel
de Portugal, a ANECRA—Associação Nacional das
Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e
a ARAN—Associação Nacional do Ramo Automóvel.


Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei estabelece as condições de circulação,
em território nacional e até obtenção de matrícula
portuguesa, dos automóveis e seus reboques, bem
como dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos:
a) Novos, sem anterior matrícula, provenientes de
Estado membro da União Europeia;
b) Importados após desalfandegamento;
c) Montados ou fabricados em Portugal, em instalações
industriais devidamente licenciadas.
Artigo 2.o
Circulação com dispensa de matrícula
Os veículos sujeitos a matrícula abrangidos pelo presente
decreto-lei podem circular na via pública com dispensa
de matrícula nacional, desde o local onde foram
descarregados, desembarcados, montados, fabricados ou
saídos de instalações sujeitas a controlo aduaneiro para
outro local situado em território nacional, mediante a
colocação de uma chapa de trânsito, de acordo com
o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 3.o
Chapa de trânsito
1—A chapa de trânsito referida no artigo anterior
deve obedecer aos modelos constantes do anexo do presente
decreto-lei, que dele faz parte integrante, e conter:
a) Na parte superior, o número de identificação,
atribuído sequencialmente;
b) Na parte inferior, o nome ou firma do operador
registado, ou do fabricante, ou do respectivo
agente concessionário.
2—O fundo da chapa deve ser de cor vermelha e
as letras e os algarismos devem ser de cor branca.
3—Sempre que possível, nos veículos a motor, a
chapa deve ser colocada na frente e na retaguarda do
veículo, em posição central, de modo que fique claramente
visível e sem interferir com os sistemas de iluminação
ou sinalização.
4—Nos reboques, a chapa de trânsito é colocada
apenas na retaguarda.
Artigo 4.o
Competência
1—Compete à Direcção-Geral de Viação a atribuição
das chapas de trânsito referidas no presente decreto-
lei, podendo, por despacho do director-geral de Viação,
revogável a todo o tempo, conferir-se idêntica competência
a associações representativas do sector.
2—As associações referidas no número anterior
devem manter um registo actualizado de todas as chapas
emitidas e respectivas entidades utilizadoras, de modo
a poderem fornecer à Direcção-Geral de Viação, sempre
que esta o solicitar, qualquer informação sobre as
mesmas.
Artigo 5.o
Documentos de circulação
1—Sem prejuízo do cumprimento dos prazos de
apresentação da declaração aduaneira de veículo (DAV)
fixados no n.o 2 do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 40/93,
de 18 de Fevereiro, os veículos referidos no artigo 1.o
apenas podem circular com chapas de trânsito, se:
a) Tiverem sido objecto de apresentação da DAV
na alfândega; e
b) Os seus proprietários ou detentores estiverem
em condições de provar, no prazo máximo de
quarenta e oito horas após qualquer acto de
fiscalização, que o veículo naquele momento se
encontrava devidamente apresentado.
2—Os veículos importados após desalfandegamento
devem circular com a documentação exigida pela respectiva
legislação aduaneira.
3—Os condutores dos veículos referidos no artigo 1.o
devem ainda ser portadores dos documentos exigidos
pelo n.o 1 do artigo 85.o do Código da Estrada, bem
como de guia de deslocação, emitida pelo operador
registado ou respectivo agente concessionário, da qual
constem:
a) Os elementos exigidos para a identificação do
veículo;
b) O itinerário;
c) O objectivo da deslocação.
N.o 101—25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 3503
4—O documento referido no número anterior só
é válido para o dia em que for emitido.
Artigo 6.o
Limitações
1—Os veículos que circulem na via pública nas condições
definidas no presente decreto-lei não podem perfazer
percursos superiores a 500 km registados no respectivo
conta-quilómetros, nem ter sido objecto de DAV
há mais de três anos, e só podem transportar o condutor
e, quando necessário, o agente fiscal.
2—Apenas podem conduzir os veículos referidos no
número anterior:
a) O representante legal ou empregado do importador
ou do agente concessionário;
b) O representante legal ou empregado do fabricante
ou do montador indicado na chapa de
trânsito.
Artigo 7.o
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do
presente decreto-lei é efectuada nos termos e pelas entidades
referidos no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 44/2005,
de 23 de Fevereiro, e pela Direcção-Geral das Alfândegas
e dos Impostos sobre o Consumo, no âmbito da
sua competência.
Artigo 8.o
Regime sancionatório
1—Constituem contra-ordenações rodoviárias sancionadas
com coima de E 120 a E 600:
a) A circulação de um veículo com chapa de trânsito
de modelo ou colocação não conformes com
o estabelecido no artigo 3.o;
b) A circulação do veículo por itinerários não indicados
na guia de deslocação a que se refere
o artigo 5.o;
c) Acirculação do veículo sem a guia de deslocação
a que se refere o artigo 5.o ou com a guia
caducada;
d) A circulação do veículo fora das condições previstas
no artigo 6.o
2—A circulação de veículo importado, com chapa
de trânsito, sem que o mesmo tenha sido declarado aos
serviços aduaneiros através da apresentação da DAV,
constitui contra-ordenação aduaneira na forma de descaminho,
punida nos termos da alínea b) do n.o 4 do
artigo 108.o do Regime Geral das Infracções Tributárias,
aprovado pela Lei n.o 15/2001, de 5 de Junho.
3—É apreendido o veículo encontrado a circular nas
situações previstas no presente decreto-lei sem que exiba
chapa de trânsito, sendo aplicável a esta apreensão o
disposto nos n.os 2 a 4 e 8 do artigo 162.o do Código
da Estrada.
Artigo 9.o
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.o 40 995, de 9 de Fevereiro
de 1957, e a Portaria n.o 20 393, de 26 de Fevereiro
de 1964.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após
a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23
de Março de 2006.—José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa— Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita—
João Titterington Gomes Cravinho—Fernando Teixeira
dos Santos—Alberto Bernardes Costa— Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa— Manuel António Gomes de
Almeida de Pinho— Mário Lino Soares Correia—António
Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 10 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.o)
Modelo n.o 1
Automóveis e seus reboques
Modelo n.o 2
Veículos de duas e três rodas e quadriciclos
Nota.—Todas as dimensões em milímetros.

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