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	<title>Automoveis Importados</title>
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	<description>Tudo o que precisa saber sobre a Importação de Automóveis.</description>
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		<title>Obter Matricula – automóvel importado</title>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 17:53:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[AutomóveisImportados.net]]></category>
		<category><![CDATA[Legalização carros Importados]]></category>
		<category><![CDATA[carro]]></category>
		<category><![CDATA[legalizar]]></category>
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		<category><![CDATA[obter]]></category>

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		<description><![CDATA[Se pretende importar um automóvel do estrangeiro a obtenção da matricula para o seu veiculo é um passo pelo qual tem de passar. Se tem dúvidas sobre a obtenção de Matricula para o seu carro fica abaixo alguma informação que certamente será do seu interesse. Para obter a matrícula terá de primeiramente dirigir-se ao fabricante [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.automoveisimportados.net/obter-matricula-automovel-importado/&amp;layout=standard&amp;show_faces=1&amp;width=450&amp;action=like&amp;colorscheme=light&amp;font=" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:450px; height:25px"></iframe><p>Se pretende importar um automóvel do estrangeiro a <strong>obtenção</strong> da <strong>matricula para o seu veiculo</strong> é um passo pelo qual tem de passar.</p>
<p>Se tem dúvidas sobre a <strong>obtenção de Matricula</strong> para o seu carro fica abaixo alguma informação que certamente será do seu interesse.</p>
<p>Para obter a matrícula terá de primeiramente dirigir-se ao fabricante ou importador com o formulário do <strong>modelo 9 IMTT</strong> para assim proceder á confirmação documental da homologação nacional do seu automóvel.</p>
<p style="text-align: center;"><a href="http://www.automoveisimportados.net/wp-content/uploads/2010/05/matricula.jpg"><img class="size-medium wp-image-42 aligncenter" title="matricula" src="http://www.automoveisimportados.net/wp-content/uploads/2010/05/matricula-300x182.jpg" alt="" width="300" height="182" /></a></p>
<p>Depois disso será obrigado a submeter o seu veículo a uma <strong>inspecção B</strong>.</p>
<p>Quando tiver obtido a <strong>homologação nacional </strong>do seu veículo, regularize a sua situação fiscal na Alfândega.</p>
<p>Se não conseguir por alguma formar a homologação nacional do seu carro, dirija-se aos <strong>serviços do IMTT</strong> e solicite a homologação e proceda também a <strong>regularização fiscal na Alfândega</strong>.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Venda de automóveis na Europa subiu 11%</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Nov 2009 18:17:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[AutomóveisImportados.net]]></category>
		<category><![CDATA[Automoveis]]></category>
		<category><![CDATA[europa]]></category>
		<category><![CDATA[venda]]></category>

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		<description><![CDATA[Dados revelados pela ACEA dizem que as vendas de automoveis novos na Europa aumentaram 11,2% em Outubro deste ano tendo em consideração o mesmo mês do passado ano de 2008. Os negocios neste sector tem vindo desde Junho a crescer. Foram registados no passado mês 1,26 milhões de unidades na Europa. Este crecimento deve-se às [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.automoveisimportados.net/venda-de-automoveis-na-europa-subiu-11/&amp;layout=standard&amp;show_faces=1&amp;width=450&amp;action=like&amp;colorscheme=light&amp;font=" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:450px; height:25px"></iframe><p>Dados revelados pela ACEA dizem que as vendas de automoveis novos na Europa<br />
aumentaram 11,2% em Outubro deste ano tendo em consideração o mesmo mês do passado ano de 2008. Os negocios neste sector tem vindo desde Junho a crescer.</p>
<p>Foram registados no passado mês 1,26 milhões de unidades na Europa.</p>
<p>Este crecimento deve-se às grandes economias, como no Reino Unido, Espanha, e Alemanha.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Regras para a Admissão temporária de veículos em Portugal</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Nov 2009 22:28:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Admissão temporária]]></category>
		<category><![CDATA[Regras]]></category>
		<category><![CDATA[veiculos]]></category>

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		<description><![CDATA[Um veículo a motor registrado na União Européia só terá licença para permanecer em Portugal por 183 dias consecutivos ou pelo período de 12 meses desde que todas as seguintes condições a seguir sejam atendidas. •O veículo a motor deverá ter registro definitivo em outro Estado membro da União Européia •O veículo a motor deverá [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.automoveisimportados.net/regras-para-a-admissao-temporaria-de-veiculos-em-portugal/&amp;layout=standard&amp;show_faces=1&amp;width=450&amp;action=like&amp;colorscheme=light&amp;font=" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:450px; height:25px"></iframe><p><strong>Um veículo a motor registrado na União Européia só terá licença para permanecer em Portugal por 183 dias consecutivos ou pelo período de 12 meses desde que todas as seguintes condições a seguir sejam atendidas.</strong></p>
<p>•O veículo a motor deverá ter registro definitivo em outro Estado membro da União Européia<br />
•O veículo a motor deverá ser registrada em nome de uma pessoa que não seja residente, empregados ou que esteja realizando qualquer tipo de atividade remunerada em Portugal<br />
•O veículo a motor deverá ser trazido para Portugal pelo proprietário portando seu respectivo registro ou por quem detém o registro.</p>
<p>Os veículos trazidos para Portugal temporariamente só poderão ser conduzidos por seus proprietários, seu cônjuge ou companheiro(a), seus pais ou filhos ou quem possuir seu registro, desde que nenhum desses indivíduos seja residente, empregado ou exerça uma atividade remunerada em Portugal.</p>
<p style="text-align: center;"><img class="size-full wp-image-35 aligncenter" title="veiculo" src="http://www.automoveisimportados.net/wp-content/uploads/2009/11/veiculo.jpg" alt="veiculo" width="270" height="180" /></p>
<p>Sob o regime de <strong>admissão temporária</strong>, estrangeiros residentes em Portugal podem dirigir apenas <strong>veículos estrangeiros registrados</strong> desde que autorizado pela autoridade aduaneira.</p>
<p><span id="more-34"></span></p>
<p>Para efeitos do disposto na <strong>legislação</strong> sobre a <strong>admissão temporária de veículos a motor em Portugal</strong>; entende-se como residente uma pessoa que passe 183 dias ou mais, consecutivos ou não, em qualquer ano civil em Portugal ou, cuja fonte de rendimentos do trabalho remunerado seja Portugal, ou com sede ou atividade de negócios estabelecidos em Portugal.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Importação permanente do veículo a motor</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Nov 2009 22:26:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[AutomóveisImportados.net]]></category>
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		<description><![CDATA[Se o requerente se encontra em processo de transferência de residência de qualquer Estado da União Européia ou de outro país para Portugal, poderá importar seu veículo isento de impostos de acordo com a regras a saber: • Ser maior de 18 anos • Ser residente no país de origem pelo período mínimo de 12 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.automoveisimportados.net/importacao-permanente-do-veiculo-a-motor/&amp;layout=standard&amp;show_faces=1&amp;width=450&amp;action=like&amp;colorscheme=light&amp;font=" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:450px; height:25px"></iframe><p>Se o requerente se encontra em processo de transferência de residência de qualquer Estado da União Européia ou de outro país para Portugal, poderá importar seu veículo isento de impostos de acordo com a regras a saber:</p>
<p>•	Ser maior de 18 anos<br />
•	Ser residente no país de origem pelo período mínimo de 12 meses, consecutivos ou não<br />
•	Ser portador de carteira de habilitação válida nesse país pelo período mínimo de 12 meses<br />
•	Transferir sua residência habitual para Portugal<br />
•	O veículo a motor deverá estar com os impostos quitados no país de origem<br />
•	Comprovar a posse do veículo a motor pelo período de 12 meses anteriores à transferência de sua residência para Portugal, contendo a data do documento de matrícula do veículo, ou data em que o contrato de locação foi assinado, conforme o caso.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Procedimentos de importação de automoveis do Estrangeiro</title>
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		<pubDate>Wed, 14 Oct 2009 15:08:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Carros Importados Estrangeiro]]></category>
		<category><![CDATA[Procedimentos]]></category>
		<category><![CDATA[automovel]]></category>
		<category><![CDATA[como fazer]]></category>
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		<description><![CDATA[Para importar um veículo a motor, o requerente deverá apresentar um pedido no prazo de seis meses a contar da data em que transferir sua residência para Portugal. O pedido deve ser feito para a Estância aduaneira com jurisdição para a área de sua residência. O pedido deve ser apresentado com: • Uma declaração da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.automoveisimportados.net/procedimentos-de-importacao-de-automoveis-do-estrangeiro/&amp;layout=standard&amp;show_faces=1&amp;width=450&amp;action=like&amp;colorscheme=light&amp;font=" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:450px; height:25px"></iframe><p><strong>Para importar um veículo</strong> a motor, o requerente deverá apresentar um pedido no prazo de seis meses a contar da data em que<strong> transferir sua residência para Portugal</strong>. O pedido deve ser feito para  a Estância aduaneira com jurisdição para a área de sua residência.</p>
<p><strong> O pedido deve ser apresentado com:</strong></p>
<p>•	Uma declaração da autoridade aduaneira relativa ao veículo<br />
•	Livro de registro do veículo, como prova de propriedade<img class="alignright size-full wp-image-21" title="chave automovel" src="http://www.automoveisimportados.net/wp-content/uploads/2009/10/chave-automovel.jpg" alt="chave automovel" width="221" height="250" /><br />
•	Habilitação válida pelo mínimo de  12 meses anteriores a data de transferência da sua residência para Portugal<br />
•	Certificado de residência oficial emitido pela autoridade competente do país de origem. Se isso não for possível, poderá ser emitido um certificado consular, confirmando as datas em que estava residente no país de origem<br />
•	Documentos comprovantes de residência no país de origem tais como: recibo de aluguel, contas de água, gás ou luz, holerite, prova de pagamentos de pensões ou contribuições de seguro social.</p>
<p><strong>A autoridade aduaneira poderá solicitar traduções oficiais de todos os documentos.</strong></p>
<p>O veículo a motor importado nestas condições não poderá ser vendido, emprestado, alugado ou penhorado pelo um período de 12 meses a contar da data em que foi atribuído o número de matrícula portuguesa. Além</p>
<p><span id="more-20"></span> disso, a fim de manter elegibilidade para isenção de impostos de importação, o requerente deverá residir em Portugal pelo período mínimo de 12 meses. Apenas um veículo por pessoa pode ser importado livre de taxas a cada dez anos.<br />
Se o pedido de isenção de impostos de importação for rejeitado, o requerente será notificado pela autoridade aduaneira a declarar, no prazo de 30 dias, o que pretende fazer com o veículo. Caso não o faça, o veículo será considerado ilegal no território Português.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Documentação Obrigatória do veículo Importado</title>
		<link>http://www.automoveisimportados.net/documentacao-obrigatoria-do-veiculo-importado/</link>
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		<pubDate>Wed, 14 Oct 2009 14:54:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Carros Importados Estrangeiro]]></category>
		<category><![CDATA[Documentação Obrigatória]]></category>
		<category><![CDATA[Legalização carros Importados]]></category>
		<category><![CDATA[documentação]]></category>
		<category><![CDATA[importados]]></category>
		<category><![CDATA[obrigatoria]]></category>
		<category><![CDATA[veiculos]]></category>

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		<description><![CDATA[Todos os veículos em Portugal devem ter: • Certificado de Matrícula* emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres ou (para os veículos registrados antes de 31 de Outubro de 2005) • Título de Registro de Propriedade emitido pelo Serviço de Registro de Veículos, e • Livrete (documento de registro do veículo), emitidos por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.automoveisimportados.net/documentacao-obrigatoria-do-veiculo-importado/&amp;layout=standard&amp;show_faces=1&amp;width=450&amp;action=like&amp;colorscheme=light&amp;font=" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:450px; height:25px"></iframe><p><strong>Todos os veículos em Portugal devem ter:</strong></p>
<p>•	Certificado de Matrícula* emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres  ou (para os veículos registrados antes de 31 de Outubro de 2005)<br />
•	Título de Registro de Propriedade emitido pelo Serviço de Registro de Veículos, e<br />
•	Livrete (documento de registro do veículo), emitidos por o Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres .<br />
•	Imposto Único de Circulação, pago anualmente, durante o mês em que o veículo foi matriculado, on-line em seu escritório de impostos locais ou Loja do Cidadão. Este imposto é devido de todos os veículos, independentemente de saber se elas estiverem em uso.</p>
<p><img class="aligncenter size-full wp-image-17" title="documentos" src="http://www.automoveisimportados.net/wp-content/uploads/2009/10/documentos.jpg" alt="documentos" width="240" height="180" /><br />
•<br />
* O Certificado de Matrícula entrou em vigor 31 De Outubro de 2005.<br />
Não é obrigatória a troca de documentação de veículo (Livrete e Título de Registro de Propriedade) antes de expirar a data de validade. O comprovante de pagamento pela autoridade competente através de emissão de recibo. Discos de imposto (ou carimbos) não são mais emitidos.</p>
<p><strong>Seguro</strong></p>
<p><strong><span id="more-16"></span></strong><br />
Todos os veículos devem ter pelo menos, seguro para terceiro. A Companhia de seguros fornecerá um adesivo a ser fixado no canto inferior direito do pára-brisa do veículo. Estes documentos, bem como a habilitação e a identidade, devem ser portados  em todas as ocasiões.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Informação &#8211; Legalização de carros Importados</title>
		<link>http://www.automoveisimportados.net/informacao-legalizacao-de-carros-importados/</link>
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		<pubDate>Wed, 09 Sep 2009 23:02:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legalização carros Importados]]></category>
		<category><![CDATA[Carros]]></category>
		<category><![CDATA[importados]]></category>
		<category><![CDATA[legalização]]></category>
		<category><![CDATA[veiculos]]></category>

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		<description><![CDATA[LEGALIZAÇÃO DE CARROS Legalização de carros importados usados oriundos de outros países Homologação do veiculo Existindo Certificado de Conformidade Comunitário (COC) válido -documentos necessários - Impresso mod. 1402, em que solicita o n.º de homologação - juntar o original do COC - entregar o conjunto no Serviço Regional da DGV sua área de residência - [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.automoveisimportados.net/informacao-legalizacao-de-carros-importados/&amp;layout=standard&amp;show_faces=1&amp;width=450&amp;action=like&amp;colorscheme=light&amp;font=" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:450px; height:25px"></iframe><p><strong><span style="color: #008000;">LEGALIZAÇÃO DE CARROS </span></strong></p>
<p>Legalização de carros importados usados oriundos de outros países<br />
Homologação do veiculo</p>
<p>Existindo Certificado de Conformidade Comunitário (COC) válido</p>
<p>-documentos necessários<br />
- Impresso mod. 1402, em que solicita o n.º de homologação<br />
- juntar o original do COC<br />
- entregar o conjunto no Serviço Regional da DGV sua área de residência<br />
- neste caso não tem de pagar nenhuma taxa</p>
<p>NOTA: O &#8220;COC&#8221; é um certificado emitido pelo fabricante do veículo e<br />
acompanha-o no acto da venda.<br />
Não existindo Certificado de Conformidade Comunitário (COC) válido para<br />
veículos ligeiros de passageiros e mercadorias</p>
<p style="text-align: center;"><img class="aligncenter size-full wp-image-13" title="importar" src="http://www.automoveisimportados.net/wp-content/uploads/2009/09/importar.jpg" alt="importar" width="350" height="211" /></p>
<p><span style="color: #008000;"><strong>Documentos necessários:</strong></span><br />
- Impresso mod. 1402<br />
- Cópia do livrete e entregar o conjunto no Representante Legal da Marca,<br />
solicitando que seja certificado no impresso a homologação do veículo<br />
- Dirigir-se ao centro de Inspecções Periódicas<br />
- Caso não haja homologação (por parte do representante legal da marca)<br />
deve solicitá-la ao Serviço Regional da DGV da sua área de residência,</p>
<p><span id="more-12"></span><br />
apresentando para efeito o impresso 1402 referido, já certificado pelo<br />
Representante Legal da Marca, e pelo Centro de Inspecções Obrigatórias em<br />
conjunto com o original da homologação do país de origem ou fotocópia<br />
autenticada. Deve juntar também cópia do livrete</p>
<p>Taxa:<br />
110€<br />
PARA LEGALIZAÇÃO DE CARROS DE CARROS IMPORTADOS</p>
<p><strong><span style="color: #008000;">Imposto Automóvel e matrícula </span></strong></p>
<p>O imposto automóvel é regularizado da Direcção-Geral das Alfândegas e dos<br />
Impostos Especiais Sobre o Consumo (DGAIEC), sendo ai indicada a matrícula<br />
do veículo</p>
<p>- Telefone n.º 21 881 37 00</p>
<p>Emissão de livrete</p>
<p><span style="color: #008000;"><strong><span style="color: #008000;">Documentos necessários:</span></strong></span><br />
- Impresso, mod. 1402 a entregar no Serviço Regional da DGV, da área de<br />
residência do requerente, com as certificações do representante da marca (se não existir COC) e do Centro de Inspecções Periódicas, referidas no impresso<br />
- Cópia do livrete autenticado pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos<br />
Impostos Especiais Sobre o Consumo<br />
- Triplicado da &#8220;Declaração de Veículo Ligeiro&#8221; (documento emitido após<br />
regularização alfandegária do Imposto Automóvel)<br />
- Fotocópia cartão de contribuinte<br />
- Fotocópia do B.I<br />
- Sobrescrito selado e endereçado</p>
<p>Taxa:<br />
30€</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Informação Carros Importados Estrangeiro</title>
		<link>http://www.automoveisimportados.net/informacao-carros-importados-estrangeiro/</link>
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		<pubDate>Wed, 09 Sep 2009 01:19:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Carros Importados Estrangeiro]]></category>
		<category><![CDATA[Carros]]></category>
		<category><![CDATA[Informação]]></category>

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		<description><![CDATA[3502 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 101—25 de Maio de 2006 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.o 91/2006 de 25 de Maio A circulação de automóveis em território nacional até obtenção da matrícula tem vindo a obedecer aos regimes definidos, respectivamente, no Decreto-Lei n.o 40 995, de 6 de Fevereiro de 1957, para os veículos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<iframe src="http://www.facebook.com/plugins/like.php?href=http://www.automoveisimportados.net/informacao-carros-importados-estrangeiro/&amp;layout=standard&amp;show_faces=1&amp;width=450&amp;action=like&amp;colorscheme=light&amp;font=" scrolling="no" frameborder="0" style="border:none; overflow:hidden; width:450px; height:25px"></iframe><p><strong>3502 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 101—25 de Maio de 2006</strong><br />
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA<br />
Decreto-Lei n.o 91/2006<br />
de 25 de Maio</p>
<p>A circulação de automóveis em território nacional<br />
até obtenção da matrícula tem vindo a obedecer aos<br />
regimes definidos, respectivamente, no <strong>Decreto-Lei</strong><br />
n.o 40 995, de 6 de Fevereiro de 1957, para os veículos<br />
importados, e na Portaria n.o 20 393, de 16 de Fevereiro<br />
de 1964, para veículos montados ou construídos no País.<br />
O lapso de tempo decorrido desde a publicação<br />
daqueles diplomas, com as consequentes alterações,<br />
quer no regime fiscal quer no regime legal das associações<br />
do sector, determina a necessidade de proceder<br />
à revisão da disciplina jurídica neles contida, nomeadamente<br />
no que se refere a conceder à Direcção-Geral<br />
de Viação competência para atribuição das chapas de<br />
trânsito, anteriormente atribuída ao Grémio dos Importadores,<br />
já extinto, e à uniformização do regime de circulação<br />
dos veículos novos sem matrícula, quer sejam<br />
importados quer sejam construídos ou montados em<br />
Portugal.<br />
O decreto-lei ora aprovado regulamenta o n.o 5 do<br />
artigo 117.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-<br />
Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção<br />
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de<br />
23 de Fevereiro.<br />
Foram ouvidas, a título facultativo, a Direcção-Geral<br />
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo,<br />
a ACAP—Associação do Comércio Automóvel<br />
de Portugal, a ANECRA—Associação Nacional das<br />
Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e<br />
a ARAN—Associação Nacional do Ramo Automóvel.</p>
<p><span id="more-8"></span><br />
Assim:<br />
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da<br />
Constituição, o Governo decreta o seguinte:<br />
Artigo 1.o<br />
Objecto e âmbito de aplicação<br />
O presente decreto-lei estabelece as condições de circulação,<br />
em território nacional e até obtenção de matrícula<br />
portuguesa, dos automóveis e seus reboques, bem<br />
como dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos:<br />
a) Novos, sem anterior matrícula, provenientes de<br />
Estado membro da União Europeia;<br />
b) Importados após desalfandegamento;<br />
c) Montados ou fabricados em Portugal, em instalações<br />
industriais devidamente licenciadas.<br />
Artigo 2.o<br />
Circulação com dispensa de matrícula<br />
Os veículos sujeitos a matrícula abrangidos pelo presente<br />
decreto-lei podem circular na via pública com dispensa<br />
de matrícula nacional, desde o local onde foram<br />
descarregados, desembarcados, montados, fabricados ou<br />
saídos de instalações sujeitas a controlo aduaneiro para<br />
outro local situado em território nacional, mediante a<br />
colocação de uma chapa de trânsito, de acordo com<br />
o disposto nos artigos seguintes.<br />
Artigo 3.o<br />
Chapa de trânsito<br />
1—A chapa de trânsito referida no artigo anterior<br />
deve obedecer aos modelos constantes do anexo do presente<br />
decreto-lei, que dele faz parte integrante, e conter:<br />
a) Na parte superior, o número de identificação,<br />
atribuído sequencialmente;<br />
b) Na parte inferior, o nome ou firma do operador<br />
registado, ou do fabricante, ou do respectivo<br />
agente concessionário.<br />
2—O fundo da chapa deve ser de cor vermelha e<br />
as letras e os algarismos devem ser de cor branca.<br />
3—Sempre que possível, nos veículos a motor, a<br />
chapa deve ser colocada na frente e na retaguarda do<br />
veículo, em posição central, de modo que fique claramente<br />
visível e sem interferir com os sistemas de iluminação<br />
ou sinalização.<br />
4—Nos reboques, a chapa de trânsito é colocada<br />
apenas na retaguarda.<br />
Artigo 4.o<br />
Competência<br />
1—Compete à Direcção-Geral de Viação a atribuição<br />
das chapas de trânsito referidas no presente decreto-<br />
lei, podendo, por despacho do director-geral de Viação,<br />
revogável a todo o tempo, conferir-se idêntica competência<br />
a associações representativas do sector.<br />
2—As associações referidas no número anterior<br />
devem manter um registo actualizado de todas as chapas<br />
emitidas e respectivas entidades utilizadoras, de modo<br />
a poderem fornecer à Direcção-Geral de Viação, sempre<br />
que esta o solicitar, qualquer informação sobre as<br />
mesmas.<br />
Artigo 5.o<br />
Documentos de circulação<br />
1—Sem prejuízo do cumprimento dos prazos de<br />
apresentação da declaração aduaneira de veículo (DAV)<br />
fixados no n.o 2 do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 40/93,<br />
de 18 de Fevereiro, os veículos referidos no artigo 1.o<br />
apenas podem circular com chapas de trânsito, se:<br />
a) Tiverem sido objecto de apresentação da DAV<br />
na alfândega; e<br />
b) Os seus proprietários ou detentores estiverem<br />
em condições de provar, no prazo máximo de<br />
quarenta e oito horas após qualquer acto de<br />
fiscalização, que o veículo naquele momento se<br />
encontrava devidamente apresentado.<br />
2—Os veículos importados após desalfandegamento<br />
devem circular com a documentação exigida pela respectiva<br />
legislação aduaneira.<br />
3—Os condutores dos veículos referidos no artigo 1.o<br />
devem ainda ser portadores dos documentos exigidos<br />
pelo n.o 1 do artigo 85.o do Código da Estrada, bem<br />
como de guia de deslocação, emitida pelo operador<br />
registado ou respectivo agente concessionário, da qual<br />
constem:<br />
a) Os elementos exigidos para a identificação do<br />
veículo;<br />
b) O itinerário;<br />
c) O objectivo da deslocação.<br />
N.o 101—25 de Maio de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 3503<br />
4—O documento referido no número anterior só<br />
é válido para o dia em que for emitido.<br />
Artigo 6.o<br />
Limitações<br />
1—Os veículos que circulem na via pública nas condições<br />
definidas no presente decreto-lei não podem perfazer<br />
percursos superiores a 500 km registados no respectivo<br />
conta-quilómetros, nem ter sido objecto de DAV<br />
há mais de três anos, e só podem transportar o condutor<br />
e, quando necessário, o agente fiscal.<br />
2—Apenas podem conduzir os veículos referidos no<br />
número anterior:<br />
a) O representante legal ou empregado do importador<br />
ou do agente concessionário;<br />
b) O representante legal ou empregado do fabricante<br />
ou do montador indicado na chapa de<br />
trânsito.<br />
Artigo 7.o<br />
Fiscalização<br />
A fiscalização do cumprimento das disposições do<br />
presente decreto-lei é efectuada nos termos e pelas entidades<br />
referidos no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 44/2005,<br />
de 23 de Fevereiro, e pela Direcção-Geral das Alfândegas<br />
e dos Impostos sobre o Consumo, no âmbito da<br />
sua competência.<br />
Artigo 8.o<br />
Regime sancionatório<br />
1—Constituem contra-ordenações rodoviárias sancionadas<br />
com coima de E 120 a E 600:<br />
a) A circulação de um veículo com chapa de trânsito<br />
de modelo ou colocação não conformes com<br />
o estabelecido no artigo 3.o;<br />
b) A circulação do veículo por itinerários não indicados<br />
na guia de deslocação a que se refere<br />
o artigo 5.o;<br />
c) Acirculação do veículo sem a guia de deslocação<br />
a que se refere o artigo 5.o ou com a guia<br />
caducada;<br />
d) A circulação do veículo fora das condições previstas<br />
no artigo 6.o<br />
2—A circulação de veículo importado, com chapa<br />
de trânsito, sem que o mesmo tenha sido declarado aos<br />
serviços aduaneiros através da apresentação da DAV,<br />
constitui contra-ordenação aduaneira na forma de descaminho,<br />
punida nos termos da alínea b) do n.o 4 do<br />
artigo 108.o do Regime Geral das Infracções Tributárias,<br />
aprovado pela Lei n.o 15/2001, de 5 de Junho.<br />
3—É apreendido o veículo encontrado a circular nas<br />
situações previstas no presente decreto-lei sem que exiba<br />
chapa de trânsito, sendo aplicável a esta apreensão o<br />
disposto nos n.os 2 a 4 e 8 do artigo 162.o do Código<br />
da Estrada.<br />
Artigo 9.o<br />
Norma revogatória<br />
São revogados o Decreto-Lei n.o 40 995, de 9 de Fevereiro<br />
de 1957, e a Portaria n.o 20 393, de 26 de Fevereiro<br />
de 1964.<br />
Artigo 10.o<br />
Entrada em vigor<br />
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após<br />
a sua publicação.<br />
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23<br />
de Março de 2006.—José Sócrates Carvalho Pinto de<br />
Sousa— Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita—<br />
João Titterington Gomes Cravinho—Fernando Teixeira<br />
dos Santos—Alberto Bernardes Costa— Humberto Delgado<br />
Ubach Chaves Rosa— Manuel António Gomes de<br />
Almeida de Pinho— Mário Lino Soares Correia—António<br />
Fernando Correia de Campos.<br />
Promulgado em 10 de Maio de 2006.<br />
Publique-se.<br />
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.<br />
Referendado em 11 de Maio de 2006.<br />
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de<br />
Sousa.<br />
ANEXO<br />
(a que se refere o artigo 3.o)<br />
Modelo n.o 1<br />
Automóveis e seus reboques<br />
Modelo n.o 2<br />
Veículos de duas e três rodas e quadriciclos<br />
Nota.—Todas as dimensões em milímetros.</p>
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<p>O <strong>Autómoveis Importados</strong>.org tem como objectivo dar a todas essas pessoas toda a informação sobre este assunto.</p>
<p>A vantagem maior de <strong>importar automóveis do estrangeiro</strong> é maioritáriamente pelo preço praticado lá fora ser menor.</p>
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<p>Este é apenas um post de abertura neste novo espaço.</p>
<p>Para qualquer duvida ou pergunta que gostariam de ver esclarecida usem o nosso formulário de contacto.</p>
<p>Cumprimentos.</p>
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		<pubDate>Thu, 11 Jun 2009 14:58:50 +0000</pubDate>
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